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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA/INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FRAÇÕES IDEAIS

(art. 32 e seguintes, da Lei n° 4.591/64 e art. 768 e seguintes, da CNNR-CGJ/RS)

 

I - Fundamento legal: art. 32 e seguintes, da Lei n° 4.591/64, art. 237-A, da Lei n° 6.015/73, e art. 768 e seguintes, da CNNR-CGJ/RS, Prov 01/2020.

II - Objetivo: atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (art. 28, parágrafo único, da Lei n° 4.591/64).

Observações:

a) na maioria dos casos, o idealizador do empreendimento deseja alavancar o negócio, mas não possui o valor necessário para o investimento. Dessa maneira, o incorporador, após o registro da incorporação imobiliária/instituição de condomínio, passa a comercializar o empreendimento para que os futuros inquilinos sejam os “investidores” do negócio. Assim, a venda é feita ainda na planta ou durante a construção, garantindo que os recursos necessários sejam acumulados para que a obra seja concluída;

b) os documentos serão apresentados em 02 (duas) vias, com as firmas de seus subscritores reconhecidas nos documentos de ordem particular (art. 768, §1°, da CNNR-CGJ/RS);

c) a apresentação dos documentos será feita à vista dos originais, admitindo-se cópias reprográficas autenticadas (art. 768, §2°, da CNNR-CGJ/RS);

d) somente após o registro da incorporação, realizado dentro das normas das Leis nº 4.591/64 e 6.015/73, serão aceitos e examinados os pedidos de registro ou de averbação dos atos negociais do incorporador sobre unidades autônomas (art. 769, da CNNR-CGJ/RS e art. 32 da Lei 4.591/64). 

e) no registro da incorporação, sempre serão consignadas as certidões positivas forenses, fiscais ou de protestos cambiais e as notificações judiciais (art. 772, da CNNR-CGJ/RS);

f) será recusado o registro da incorporação quando houver ônus impeditivo da construção ou da alienação, inclusive no caso de penhora (art. 773, da CNNR-CGJ/RS);

g) é facultada a abertura de matrícula para cada fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro da incorporação imobiliária (art. 237-A, §4°, da Lei 6.015/73, art. 780, §1°, da CNNR-CGJ/RS);

h) o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício (art. 440 - AN, do CNN/ CN/CNJ-Extra). Por haver distinção entre o condomínio por frações ideais e o condomínio edilício, é necessária a prática dos seguintes atos registrais: Registro da incorporação pelo valor global (item 1 da tabela); Averbação da construção pelo valor global da obra (item 2 da tabela); Registro da instituição de condomínio (item 1 das observações), conforme orientação constante da Nota da Diretoria n° 01/2024, emitida pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul, em 04 de junho de 2024, disponível em: https://www.pelotasri.com.br/download/17175928407550

i) se o imóvel objeto da solicitação ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).;

 j) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

 

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