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PARTILHA DE BENS – FALECIMENTO E DIVÓRCIO

(Judicial e Extrajudicial)

 

I - Fundamento legal: art. 533 e seguintes da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

II - Objetivo: regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento.

Observações:

a) a partilha de bens poderá ser realizada na via judicial ou extrajudicial, desde que atendidos os requisitos legais.

b) partilha amigável de bens pertencentes a herdeiros capazes e concordes (sem litígio), e a adjudicação, quando houver herdeiro único, não havendo testamento vigente (observar exceção da “obs.4” abaixo, poderão ser feitas por escritura pública (art. 534, seguintes da CNNR-CGJ/RS) e deverá contar com a participação de um advogado.

c) o inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A, da Resolução n° 35, do CNJ).

d) a escritura pública, que será antecedida do pagamento do tributo correspondente, deverá conter os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (art. 534, §3°, da CNNR-CGJ/RS).

e) é possível recepcionar escritura pública de partilha havendo testamento, mediante expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes (art. 535, da CNNR-CGJ/RS).

f) admite-se a escritura pública de partilha consensual em decorrência de divórcio e separação judiciais ou de dissolução de união estável, mesmo havendo filhos crianças ou adolescentes, desde que as questões relacionadas aos filhos estejam resolvidas no processo judicial (art. 535, da CNNR-CGJ/RS). As partes devem declarar na escritura pública que não há ou, que não se sabe se há, gravidez (art. 34, parágrafo único, da Resolução n° 35, do CNJ).

g) caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

h) desigualdades nos quinhões podem ser materializadas sem a necessidade de cessão de direitos, o que não afasta a necessária fiscalização tributária correspondente (art. 537, §2°, da CNNR-CGJ/RS).

i) a comprovação da quitação de impostos decorrente de partilhas dar-se-á pela apresentação das certidões NEGATIVAS de tributos federal, estadual e municipal expedidas em nome de quem transmitiu direitos (art. 537, §3°, da CNNR-CGJ/RS).

j) a qualificação registral quanto às partilhas limitar-se-á ao exame dos seus requisitos extrínsecos, aos princípios registrais e às questões de ordem tributária, devendo ser aferida a rigorosa identidade de informações entre a partilha e as guias de reconhecimento tributário (art. 537, da CNNR-CGJ/RS).

k) se o imóvel objeto de partilha ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).

m) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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