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REGISTRO E AVERBAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL/NUPCIAL

(Arts. 522, 583, I, 586, todos da CNNR-CGJ/RS, arts. 1.653 a 1.657, do Código Civil e art.167, I, 12 e II, 1 e art. 244, todos da Lei nº 6.015/73)

 

I - Fundamento legal: art. 1.657, do Código Civil, art.167, I, 12 e II, 1 e art. 244, todos da Lei nº 6.015/73 e arts. 522, 583, I, 586, todos da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

II - Objetivo: promover efeito erga omnes em relação a terceiros com a devida publicidade.

Observações:

a) sempre que o regime de bens for diverso do legal será necessário apresentar pacto antenupcial/nupcial. 

b) os casamentos habilitados pelo regime da comunhão universal de bens antes da vigência da Lei nº 6.515/77, mas celebrados sob a égide desta legislação, sem que tenha sido formalizada escritura pública de pacto antenupcial, acessarão o Registro de Imóveis sem que seja exigido este registro, mas nestes casos, toda aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis deverá contar com a participação obrigatória dos integrantes do casal (art. 610 e parágrafo único, da CNNR-CGJ/RS).

c) as escrituras antenupciais serão registradas no Livro 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos aquestos adquiridos e sujeitos à regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (art. 522, da CNNR-CGJ/RS).

d) domicílio não se confunde com residência. A pessoa pode ter vários domicílios e, portanto, registrar em qualquer um deles.

e) será noticiado, por averbação, à margem de todos os registros e nas matrículas em que figurarem os contraentes, o registro de pacto antenupcial previsto no art. 167, I, 12, e no art. 244 da Lei nº 6.015/73.

f) em caso de alteração de regime de bens do casamento, não será exigida a formalização de ato notarial (pacto nupcial), confirmando vontade já manifestada em juízo, servindo a sentença como título hábil para o registro no Livro 3 – Registro Auxiliar (art. 587, parágrafo único, da CNNR-CGJ/RS).

g) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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