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PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

(art. 31-A e seguintes da Lei n° 4.591/64)

I - Fundamento legal: art. 31-A e seguintes da Lei n° 4.591/64.

II - Objetivo: realizar uma espécie de segregação de determinados bens e direitos, os quais passam a funcionar como uma espécie de garantia financeira para a conclusão daquele empreendimento, na medida em que eles não podem mais ter outra destinação, ficando, portanto, vinculados à conclusão do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.

Observação 1: o patrimônio de afetação poderá ser constituído a qualquer tempo, desde a data do registro do memorial da incorporação até a data de averbação da conclusão da obra, mediante averbação no Registro de Imóveis (art.31-B da Lei n° 4.591/64).

Observação 2: não impedirá a averbação a existência de ônus reais constituídos para garantir o pagamento do preço de sua aquisição do imóvel objeto da incorporação, ou para garantir o cumprimento da obrigação de construir o empreendimento (art.31-B, paragrafo único da Lei n° 4.591/64).

Observação 3: o incorporador poderá constituir patrimônios de afetação separados, para cada um dos blocos do conjunto de edificações ou para cada subconjuntos com previsão de conclusão na mesma data. Para isso, a lei exige declaração no memorial de incorporação (art. 31-A, §§9º e 10 da Lei n° 4.591/64).

Observação 4: a listagem abaixo não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

 

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