SERVIÇOS

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL 

 

I - Fundamento legal: art. 92, §5º e arts. 95 e seguintes, da Lei n° 4.504/64, art. 16 e seguintes do Decreto n° 59.566/66 e art. 513, da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

II - Objetivo: dar publicidade, garantindo segurança jurídica para as partes e para terceiros.

Observações:

a) no instrumento particular, não há a intervenção do tabelião e todas as conferências ficam a cargo do oficial do Registro de Imóveis.

b) se o imóvel objeto do negócio jurídico ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS). 

c) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

Baixar lista de documentos necessários.