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CANCELAMENTO DE USUFRUTO - RENÚNCIA OU MORTE DO USUFRUTUÁRIO

(Art. 1.410, do Código Civil)

I - Fundamento legal: art.1.410, do Código Civil e art.590, da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

II - Objetivo: noticiar o cancelamento do usufruto, para que seus efeitos cessem frente a terceiros, como alude o art. 252, da Lei n° 6.015/73. Desse modo, o proprietário (nu-proprietário) volta a ter a propriedade plena do bem.

Observações:

a) o cancelamento do usufruto poderá ser parcial ou total;

b) enquanto for vivo, o usufrutuário pode renunciar ao seu direito de usufruto. Porém, essa renúncia somente poderá ser formalizada por meio de “escritura pública de renúncia de usufruto” lavrada por Tabelião de Notas, a escolha da parte interessada;

c) se na matrícula do imóvel mencionar que o usufruto é reversível/com acréscimo ao cônjuge sobrevivente não haverá cancelamento, mas sim averbação de acréscimo de usufruto;

d) não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso (art.1.393, do Código Civil). Contudo, é viável a alienação do usufruto ao nu-proprietário da coisa, tornando plena a propriedade. Tal transformação ocasiona a denominada consolidação que constitui forma legal de extinção do usufruto. Da mesma maneira é possível alienar o usufruto a terceiro, desde que a nua-propriedade também seja transferida a mesma pessoa, consolidando a propriedade plena a esse terceiro adquirente. De outra sorte, possível, também, uma pessoa comprar apenas a nua-propriedade e outra apenas o usufruto, quando a propriedade era previamente plena. Em resumo, o que a legislação não permite são alienações do usufruto sem consolidação prévia ou posterior da propriedade plena;

e) com a morte do titular do usufruto, o proprietário volta a ter a propriedade plena do bem. O direito de usufruto não é transmissível aos herdeiros do usufrutuário, não admitindo o nosso sistema jurídico a figura do usufruto sucessivo;

f) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

 

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