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INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
(art. 1.331 e seguintes do Código Civil)

 


I - Fundamento legal: art. 1.331 e seguintes do Código Civil (CC), combinado com o art. 786 e seguintes da CNNR-CGJ/RS-Prov 01/2020.
Observação: no art. 1.332 do Código Civil é utilizada a expressão “lei especial” para apontar basicamente duas leis, quais sejam: a) Lei n° 6.015/73, denominada Lei dos Registros Públicos; e b) Lei n° 4.591/64, na parte que disciplina as incorporações imobiliárias.

 

II - Objetivo: a instituição do condomínio é a divisão jurídica de uma edificação construída sobre um terreno, com o objetivo de criar juridicamente unidades autônomas, cuja finalidade é a individualização e discriminação destas unidades, tornando-as emancipadas do solo e das demais unidades entre si, de
modo que cada unidade tenha um tratamento independente no mundo jurídico. Mantém, porém, com o solo e com as demais áreas não individualizadas do solo (áreas comuns) uma ligação ideal, que responde, na proporção dessa idealidade, pelas obrigações comuns, com a adição daquelas que lhe são afetas em regime individual.

 

Observações:

a) a simples construção de um edifício não o torna um condomínio, composto de áreas exclusivas e áreas comuns, ou seja, um condomínio por unidades autônomas. A discriminação dessas áreas origina-se na instituição do condomínio (art. 1.332 CC), ato autônomo, prévio, concomitante ou posterior à construção do edifício.


b) admite-se a averbação parcial da construção com especificação parcial do condomínio, conforme art. 793, da CNNR-CGJ/RS, para tanto, vide orientações item III, 3.


c) cada empreendimento apresenta nuanças diferentes, e as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas isoladamente.


d) a listagem abaixo não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

 

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