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ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL: DESTINAÇÃO

(imóvel urbano ou rural)

I - Fundamento legal: art. 457, da CNNR-CGJ/RS1, Prov. 01/2020. 

II - Objetivo: alterar a natureza do imóvel como forma de regularização pelo critério da destinação (a forma como utilizo o bem).

Observações:

a) não se aplica o critério de localização (imóvel localizado dentro do perímetro urbano ou rural) para a definição da destinação, ou seja, um imóvel localizado dentro do perímetro urbano não terá, necessariamente, destinação urbana, uma vez que o critério para a definição da destinação é a atividade nele desempenhada (ex: cultivo de hortas).

b) considera-se imóvel rural aquele que se destina a exploração agrícola, pecuária, extrativista vegetal, florestal ou agroindustrial. Ou seja, mesmo estando o imóvel localizado em área urbana, possuindo destinação rural, ele será considerado como tal, para fins de estabelecimento do regime jurídico aplicável.

c) considera-se imóvel urbano aquele cuja destinação seja a atividade que não a de exploração da terra, como moradia e atividades de indústria ou comércio. Assim, mesmo que o imóvel esteja situado em área rural, caso sua destinação seja urbana, todas as questões atinentes a ele serão resolvidas de acordo com a legislação aplicável aos imóveis urbanos.

d) a listagem abaixo não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

Baixar modelo de requerimento e lista de documentos necessários.