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CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE

(Art. 26, §7° e art. 26-A, §1°, da Lei n° 9.514 e art. 574 e seguintes, da CNNR-CGJ/RS)

 

 

I - Fundamento legal: art. 26, §7° e art. 26-A, §1°, da Lei n° 9.514 e art. 574 e seguintes, da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

II - Objetivo:  processo através do qual o credor retoma o imóvel. Contudo, o credor deverá leiloar o imóvel para obter recursos suficientes para o pagamento da dívida.

Observações:

a) a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no Registro de Imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora (art. 26-A, §1°, da Lei n° 9.514);

b) na contagem dos prazos do contrato de alienação fiduciária, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Encerrando-se o prazo regulamentar em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente (art. 581, da CNNR-CGJ/RS);

c) até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o art. 27, §3°, II da da Lei n° 9.514 (art. 26-A, §2°, da Lei n° 9.514);

d) uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 dias subsequentes, contados da data da averbação da consolidação da propriedade, não cabendo ao Registrador de Imóveis o controle de tal prazo (art. 27, da Lei n° 9.514 e art. 578, da CNNR-CGJ/RS);

e) após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, §2°-B, da Lei n° 9.514);

f) o devedor fiduciante pode, com anuência do credor fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensada a realização do leilão (art.576, da CNNR-CGJ/RS);

g) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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