CONTRATO DE LOCAÇÃO IMÓVEL URBANO
(Lei nº 8.245/91)
I - Fundamento legal: Lei nº 8.245/91, art. 565 e seguintes, do Código Civil, art. 511 e seguintes, da CNNR-CGJ/RS, Prov.01/2020.
II – Objetivo: dar conhecimento a terceiros, assegurar a vigência do contrato em caso de alienação, garantir o direito de preferência na aquisição do imóvel e que o contrato de locação seja cumprido até o prazo final.
Observações:
a) a locação de coisas é conceituada, pelo art. 565, do Código Civil, como o contrato pelo qual uma das partes "locador" se obriga a ceder a outra "locatário", por tempo determinado ou não o uso e gozo de coisa infungível mediante certa retribuição.
b) a locação tem por objeto a cessão de uso, e não transmissão de propriedade de uma coisa. O uso, aqui referido, também não se confunde com o direito real de uso, já que o contrato de locação é meramente obrigacional. O contrato de locação constitui, assim, uma relação obrigacional duradoura, ainda que não perpétua, até que esse vínculo jurídico se extinga em razão do termo ou resilição.
c) a locação de imóvel é contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, em caráter temporário, o uso e gozo de imóvel, mediante remuneração (aluguel).
d) o contrato de locação será apresentado no Registro de Imóveis quando o interessado desejar a averbação para fins de PREFERÊNCIA, o registro para fins de VIGÊNCIA ou a averbação de CAUÇÃO LOCATÍCIA.
e) o direito de preferência para aquisição do bem é conferido ao locatário (inquilino) do imóvel, desde que o contrato tenha sido averbado no registro do imóvel locado. Nestes casos, o locatário terá prioridade na aquisição do bem, em caso de venda, conforme previsto no art. 33, da 8.245/91 e no art. 167, II, 16, da 6.015/73.
f) o direito de vigência é aquele assegurado ao locatário (inquilino), de modo que, caso o imóvel seja vendido, fica garantida sua permanência até o fim do contrato, independentemente de quem seja o novo proprietário. Esta cláusula deverá ser expressa no corpo do contrato.
g) caução locatícia é uma modalidade de garantia locatícia regulamentada pelo art. 38, § 1º, da 8.245/91. Esta caução se dará quando o devedor (locatário) destinar todo ou parte do seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação contraída junto ao credor (locador). Exemplo: fulano de tal é proprietário de um imóvel localizado em Pelotas-RS e decidiu se mudar para São Paulo, onde irá locar um imóvel. Como garantia no contrato de locação celebrado em São Paulo, o locatário ofereceu seu imóvel localizado em Pelotas-RS. Tal garantia deverá ser averbada no Cartório de Registro de Pelotas-RS. Quando a caução recair sobre bens imóveis, deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel dado em garantia.
h) se o imóvel objeto da solicitação ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).
i) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.
Rua Padre Anchieta, 2122 - Centro - Pelotas/RS
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