CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
(art. 1.333, paragrafo único do Código Civil e art. 9º da Lei n°4.591/64)
REQUISITOS BÁSICOS
I - Fundamento legal: art. 1.333 e seguintes do Código Civil, art. 9° e seguintes da Lei n° 4.591/64 e art. 796 e seguintes da CNNR-CGJ/RS-Prov 01/2020.
II - Objetivo: documento legal que regula o funcionamento do condomínio e serve para estipular as diretrizes, normas e direitos dos condôminos e demais frequentadores do empreendimento, de modo transparente, justo e organizado.
Observações:
a) Poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular (art. 1.334, §1° do Código Civil).
b) Deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais, e torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção (art. 1.333, do Código Civil). Uma vez registrada, possui efeito erga omnes.
c) Para apuração do quórum necessário, serão considerados apenas os nomes dos figurantes no registro como proprietários ou promitentes-compradores (ou cessionários destes), presumindo-se represente do casal qualquer um dos cônjuges signatários (art. 797 da CNNR-CGJ/RS).
d) Sugere-se que antes da apresentação da convenção de condomínio seja solicitada busca dos proprietários registrais do empreendimento.
e) Em caso de instrumento particular, todas as firmas deverão ser reconhecidas, podendo ser por semelhança ou por autenticidade.
f) Todas as folhas deverão ser rubricadas pelos signatários.
Rua Padre Anchieta, 2122 - Centro - Pelotas/RS
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