SERVIÇOS

CINDIBILIDADE DO TÍTULO

 

O princípio da cindibilidade (art. 416, II, da CNNR-CGJ/RS) permite o registro parcial de um título, desde que não seja de atos vinculados a outros títulos e atendida a rogação/instância justificada, por questões de ordem pessoal do usuário, que não sofre limitação do Registrador.

 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO CONTENDO PEDIDO DE CINDIBILIDADE DO TÍTULO

a) Deverá ser providenciado o reconhecimento da firma de quem subscrever o requerimento. Caso a assinatura seja lançada na presença do preposto(a) autorizado(a), deste registro, fica dispensado o reconhecimento de firma por tabelião. Neste caso deverá ser apresentado, quando da assinatura, documento de identidade.

b) Tratando-se de requerimento formalizado por pessoa jurídica, deverá ser apresentada prova de sua representação por aquele que o subscrever, em forma de cópia autenticada (instrumentos de constituição de sociedade, alteração contratual, estatuto social, ata de assembleia).

c) Tratando-se de requerimento formalizado por procurador, deverá ser apresentado o instrumento de mandato, em forma de cópia autenticada (procuração – substabelecimento).

d) Deverão ser especificados no requerimento, no campo próprio: a) os dados relativos ao imóvel cujo registro se pretende; b) os dados do título apresentado para registro (obs.: tratando-se de formal de partilha: a data de sua expedição, o número do processo em que foi expedido, o juízo que o expediu).

e) O requerimento deve ser preenchido em sua integralidade, nos termos do Prov. 61 do CNJ.

f) Em caso do título se tratar de permuta os dois permutantes devem solicitar a cindibilidade.

Observação: Apresentante não se confunde com requerente/interessado.

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