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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL

(Adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão)

(art. 216-B, da Lei n° 6.015/73)

I - Fundamento legal: art. 216-B, da Lei n° 6.015/73 e art. 440 – A e seguintes, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), Prov.149/2023, do CNJ.

II - Objetivo: procedimento que permite a transferência de um bem imóvel para o nome do credor, caso o devedor não cumpra com suas obrigações contratuais. Neste processo, a transferência ocorre de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de entrar em juízo. Este procedimento ocorre nos casos em que o vendedor se recusa a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou é declarada sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e desconhecida, além da ocorrência da extinção de pessoas jurídicas. 

Observações:

a) Admite-se a efetivação do contrato definitivo de compra e venda pelo Espólio (outorgante vendedor), independentemente de Alvará Judicial, para cumprir obrigação contratada e liquidada em vida, mediante prova a ser feita ao Tabelião, nesta hipótese não há necessidade de realizar a adjudicação compulsória (art. 553, da CNNR-CGJ/RS).

b) Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável (art. 440 – B, do CNN/ CN/CNJ-Extra). 

c) O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 440 – B, parágrafo único, do CNN/ CN/CNJ-Extra). 

d) Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos na “obs.1” acima, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica (art. 440 – C, e parágrafo único, do CNN/ CN/CNJ-Extra).

e) O requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que, cumulativamente: a) todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; b) haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e c) da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo (art. 440 – D, do CNN/ CN/CNJ-Extra).

f) Será admitido o processo de adjudicação compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, a despeito disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro (art. 440 – E, §2°, do CNN/ CN/CNJ-Extra).

g) À vista dos documentos abaixo listados, a oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou mesmo, o instrumento que comprove a sucessão (art. 216-B, §3°, da Lei n° 6.015/73 e art. 440 – E, do CNN/CN/CNJ-Extra)

h) Se o imóvel objeto da solicitação ainda estiver registrado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição/inscrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS e art. 440 – E, §1°, do CNN/CN/CNJ-Extra).

i) O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor (art. 216-B, §2°, da Lei n° 6.015/73).

j) A pendência de processo judicial de adjudicação compulsória não impedirá a via extrajudicial, caso se demonstre suspensão daquele por, no mínimo, 90 dias úteis (art. 440-H, do CNN/CN/CNJ-Extra).

k) Não é condição para o deferimento e registro da adjudicação compulsória extrajudicial a comprovação da regularidade fiscal do transmitente, a qualquer título (art. 440-AI, do CNN/CN/CNJ-Extra). 

l) É passível de adjudicação compulsória o bem da massa falida, contanto que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n° 11.101/05. A mesma regra aplicar-se-á em caso de recuperação judicial (art. 440 – AK, e parágrafo único, do CNN/CN/CNJ-Extra).

m) A listagem NÃO é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

 

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