USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
(art. 216-A da Lei n° 6.015/73 e art. 398 e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I - Fundamento legal: art. 216-A da Lei n° 6.015/73, art. 398 e seguintes, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), Prov.149/2023 do CNJ, Prov. nºs 038/2018 e 011/20193 da CGJ/RS, Ofício-Circular nº 28/2018 da CGJ/RS, art. 319 da Lei nº 13.105/15, art. 1.238 e seguintes da Lei nº 10.406/02.
II – Bibliografia recomendada: MIRANDA, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda; et all. Caderno do IRIB: Usucapião Extrajudicial. IRIB: São Paulo, 2020.
III - Objetivo: o reconhecimento extrajudicial da aquisição da propriedade ou de outro direito real sobre imóvel pela usucapião (art. 216-A da Lei n° 6.015/73 e art. 399, §1°, do CNN/CN/CNJ-Extra).
Observações:
a) Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente, representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da Lei n° 6.015/73, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele (art. 399, do CNN/CN/CNJ-Extra).
b) A posse deve caracterizar-se como mansa e pacífica (sem qualquer oposição), contínua, ininterrupta e duradoura, e com animus domini (vontade de ser dono).
c) As posses clandestina ou violenta, por serem consideradas mera detenção (art. 1.208 do Código Civil), e precária (por exemplo, a caracterizada quando o possuidor, tendo obrigação de restituir a coisa, não o faz), não possibilitam a usucapião.
d) Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos (art. 399, § 4º do CNN/CN/CNJ-Extra).
e) O oficial não está adstrito à ata notarial ou aos documentos anexados pelo usucapiente, podendo, de ofício, ou a requerimento de algum interessado produzir provas no curso do processo. Ocorre que, diversamente do juiz, o registrador não tem poder de polícia. Cabe-lhe diligenciar ou exigir que o requerente diligencie para produzir provas, mas não poderá determinar a condução coercitiva de uma testemunha, por exemplo. Havendo indícios de declarações falsas, o fato deverá ser informado ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.
f) Se o imóvel objeto da solicitação ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).
g) Para outorgar celeridade ao procedimento, deverá ser apresentada toda a documentação abaixo indicada, assim como outros documentos que a parte requerente julgar pertinentes.
h) A apresentação de todos os documento abaixo indicados, assim como de outros solicitados no curso do procedimento, não garantem o deferimento do pedido de reconhecimento extrajudicial da aquisição da propriedade ou de outro direito real sobre imóvel pela usucapião. Assim, mesmo diante da satisfação de todas as exigências, o pedido poderá ser indeferido.
i) A listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.
Rua Padre Anchieta, 2122 - Centro - Pelotas/RS
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