SERVIÇOS

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – DIVISÃO AMIGÁVEL 

(escritura pública)

I - Fundamento legal: art. 1.320, do Código Civil e art. 571, do Código de Processo Civil.

II - Objetivo: por fim a um condomínio, ou seja, separar (localizar) a parte que corresponde a cada um dos proprietários condôminos. 

Observações:

a) o valor dos emolumentos a serem cobrados, nas hipóteses de lavratura e registro de escrituras públicas de extinção de condomínio, quando não houver alteração da cota-parte de cada condômino, ou seja, apenas mera divisão física do imóvel, em que o quinhão recebido corresponda exatamente à fração ideal originária, corresponderá na tabela de emolumentos ao item nº 1, sem valor declarado. Não havendo necessidade de emissão de guia do imposto de transmissão em tais situações (art. 764 e parágrafo único, da CNNR-CGJ/RS). 

b) na divisão e extinção de condomínio somente os condôminos deverão participar do ato.

c) no procedimento de especialização do imóvel via divisão e extinção de condomínio (inclusive parcial) será exigido cumprimento à especialidade objetiva, tanto do novo imóvel quanto do remanescente do imóvel antigo.

d) o parcelamento de solo de um imóvel rural, já certificado ou não, deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) estabelecida na legislação em vigor. A FMP é a área mínima fixada para cada município, que a Lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada, conforme previsto no art. 8º, da Lei nº 5.868/72.

e) a FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser desmembrado, sem a prévia autorização do INCRA.

f) se o imóvel objeto da solicitação ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).

g) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação

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