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LOCALIZAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL RURAL - PROJETO GLEBA LEGAL 

(Art. 753 e seguintes da CNNR-CGJ/RS)


I - Fundamento legal: art. 753 e seguintes da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

II - Objetivo: regularizar parcelas de imóveis rurais em situação de condomínio (quando o imóvel possui mais de um proprietário), em situação localizada, ou seja, pro diviso (divisas certas), quando não for possível identificar todos os condôminos ou, ainda, quando não for possível obter a anuência de todos os condôminos, mediante escritura pública declaratória, resultando na abertura de matrícula autônoma para a área localizada. 

Observações:

a) a regularização abrangerá quaisquer glebas rurais, sem distinção entre as oriundas de condomínios, em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos (art. 753, parágrafo único, da CNNR-CGJ/RS). 

b) a instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória (art. 756, da CNNR-CGJ/RS).

c) a localização de parcela de um imóvel rural, já certificado ou não, deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) estabelecida na legislação em vigor (art. 754, da CNNR-CGJ/RS). A FMP é a área mínima fixada para cada município, que a Lei permite dividir, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada, conforme previsto no art. 8º, da Lei nº 5.868/72 .

d) a FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser localizado, sem a prévia autorização do INCRA.

e) a posse do proprietário sobre a parcela pro diviso a extremar deve contar de no mínimo 5 anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores. A comprovação da posse será feita mediante declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes (art. 755, e parágrafo único, da CNNR-CGJ/RS).

f) é obrigatória a intervenção, na escritura pública, de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior. A escritura somente poderá ser lavrada após o alcance de todas as anuências, mesmo que fictas (art. 756, §1º e §5º, da CNNR-CGJ/RS).

g) se o imóvel objeto da solicitação ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).

h) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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