AVERBAÇÃO DE CCIR e NIRF/CIB (Código do Imóvel)
(Art. 176, §1º, II, 3, a, da Lei n° 6.015/73)
I - Fundamento legal: art. 176, §1º, II, 3, a, da Lei n° 6.015/73.
Observações:
a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento expedido pelo Incra que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. O certificado contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural. Os dados são declaratórios e exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse. Para emitir o CCIR é necessário que o imóvel rural já esteja regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
b) o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) é o identificador cadastral do imóvel na Receita Federal, que deixa de se chamar NIRF e passa a ser chamado CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro). Não haverá mudança no número para os imóveis rurais já cadastrados.
c) não obstará a realização do ato eventual divergência existente entre os certificados emitidos pelo INCRA e os documentos emitidos pela Receita Federal para comprovação da exação do ITR (art. 635, parágrafo único, da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020).
d) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.
Baixar modelo de requerimento e lista de documentos necessários.
Rua Padre Anchieta, 2122 - Centro - Pelotas/RS
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